Informada oficialmente nesta terça (6/8) pela ABRAVA – Associação Brasileira de Ventilação Ar Condicionado e Aquecimento, a mudança apresenta novas diretrizes em relação a ambientes climatizados.
Segundo o Art. 3º do parágrafo único da Lei Federal 13.589/218, cabe a esta regulamentação definir padrões, valores, parâmetros, normas e procedimentos necessários à boa QAI nos locais de uso coletivo.
Dentre os aspectos observados estão temperatura, umidade, velocidade, taxa de renovação e grau de pureza, agora sob a égide da Norma NBR 17037, da Associação Brasileira de Normas Técnicas.
A fiscalização permanece a cargo da ANVISA, só que agora tendo os seguintes pontos fundamentais a serem observados:
– Dióxido de Carbono (CO2) – O valor máximo de concentração deixa de ser o antes fixado em 1.000 ppm em todas as situações para se limitar a 700 ppm acima do índice medido no ambiente externo;
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– Partículas em suspensão – PM10 e PM2,5 passam a valer em substituição à avaliação de aerodispersóides. O limite de concentração aceitável é de 50 μg/m3 e 25 μg/m3 no ar, respectivamente;
– Velocidade do ar passa de 0,25 m/s para 0,20 m/s; Temperatura e umidade relativa do ar deixam de ter faixas variáveis de inverno e verão, passando a valer de 21 a 26ºC e de 35 a 65%, respectivamente.
- Amostras – No mínimo uma de ar externo no mesmo período da avaliação interna (manhã, tarde ou noite), devido às variações climáticas e ambientais durante o dia.
- Análises – A qualidade do ar devem ser realizadas em laboratório com uso comprovado de sistema de gestão da qualidade específica, conforme a ABNT NBR ISO/IEC 17025, e acreditado por órgão oficial.
- Gestão – Para atender o cumprimento da Norma, deve ser elaborado um programa de gestão da qualidade do ar interno conforme a ISO 16000-40.
Assinaram o comunicado aqui resumido o presidente executivo da ABRAVA, Arnaldo Basile, e Artur Aikawa, presidente do Qualindoor, Departamento de Qualidade do Ar Interno da entidade.