A 10ª turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região decidiu, unanimemente, que um ex-empregado da Seara deverá ser indenizado por não ter usufruído do intervalo de 20 minutos de descanso assegurado pela CLT para recuperação térmica durante o período em que trabalhou no frigorífico.
A sentença do juiz de primeiro grau determinou o pagamento pelo período de repouso não concedido convertendo-o em horas extras, além de outras verbas trabalhistas.
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A empregadora decidiu recorrer, alegando que não violou a legislação, pois o trabalhador laborava apenas eventualmente e por tempo inferior a uma hora e quarenta minutos em suas câmaras de produtos resfriados e congelados.
Mas o relator do processo, Flávio Ernesto Rodrigues Silva, entendeu que, para ter direito à pausa prevista na CLT, o trabalhador não necessita permanecer todo esse tempo nas câmaras frias.
“Basta, para tanto, que as atividades laborais envolvam o entrar e o sair desse ambiente, ou seja, a variação brusca de temperatura no decorrer da jornada de trabalho”, concluiu o desembargador.